OS MINISTROS
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem
o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,
e
Considerando
a Portaria Interministerial nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que estabelece
os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino
das instituições hospitalares que servirem de campo para a prática de
atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e,
ou Especializados, vinculados a Instituição de Ensino Superior, pública
ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino
Superior; e
Considerando
a Portaria Interministerial n° 1.005, de 27 de maio de 2004, que define
os procedimentos necessários para o processo de certificação e constitui
a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos
Certificadores, resolvem:
Art. 1º
Certificar as unidades hospitalares constantes do anexo desta Portaria
como Hospitais de Ensino.
Art. 2º
A certificação de que trata este ato terá a validade de 2 (dois) anos,
a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser revista a
qualquer tempo se assim se justificar.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.